STJAgInt no AREsp 2.642.220
Responsabilidade civil: instituição financeira
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Responsabilidade civil
- Instituição financeira
- Falha na prestação de serviço
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Danos materiais e morais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚ MULA N. 284/STF.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo e manifestando-se expressamente sobre os motivos que o levaram a concluir pela falha na prestação dos serviços e pela configuração dos danos materiais e morais. O órgão julgador não necessita afastar todas as alegações das partes, bastando que se manifeste suficientemente sobre suas razões de decidir.
2. A mera referência ao art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, sem demonstração de pertinência com a matéria debatida nos autos, que não versa sobre ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos, configura fundamentação deficiente, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
3. A análise da alegada violação dos arts. 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. O Tribunal de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que o levaram a concluir pela falha na prestação dos serviços, pela responsabilidade objetiva das instituições financeiras e pela configuração dos danos materiais e morais suportados pelo agravado.
4. Rever as conclusões da Corte local quanto à caracterização dos danos morais in re ipsa, à alegada violação da boa-fé objetiva ou à valoração das provas produzidas exigiria o reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.