STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.379.224
Comercialização de veículos e peças automotivas: multa por embargos protelatórios
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Comercialização de veículos e peças automotivas
- Multa por embargos protelatórios
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS E PEÇAS AUTOMOTIVAS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão" (AgInt no AREsp n. 2.722.422/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
2. No presente caso, ficou consignado na decisão ora agravada que não foram apontados, no âmbito das razões de recurso especial, os dispositivos legais que teriam sido afrontados, aptos a amparar a tese de afastamento da multa por embargos protelatórios, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, por analogia.
3. Assinalou-se, ainda, que a ora recorrente se limitou a transcrever o teor da Súmula n. 98/STJ, a qual não equivale a dispositivo de lei federal, não tendo sido atendido, pois, o requisito do art. 105, III, a, da CF/1988.
4. Os referidos fundamentos não foram impugnados pela agravante no âmbito das razões de agravo interno, de modo que não foi observado o princípio da dialeticidade recursal, ônus que lhe cabia.
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.