TSTAg-AIRR 0100906-25.2023.5.01.0006
Procedimento sumaríssimo: nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Não ocorrência
- Pccs/2017
- Diferenças
- Norma coletiva
- Interpretação
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. 2. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. PCCS/2017. DIFERENÇAS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, ao deferir o pedido de pagamento de diferenças salariais, resultantes da implantação do PCCS/2017, registrou que “a cláusula 37ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2018 /2019 garantiu novo enquadramento aos empregados da ré”, concluindo que a demandada “obrigou-se, mediante livre celebração do Acordo Coletivo de 2018, a dar seguimento à implantação gradativa do novo PCCS, com o pagamento, para todos os cargos, dos valores financeiros retroativos. Não o fazendo, deixou de cumprir o ajuste, sendo certo que aquela norma aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, impossibilitando qualquer modificação”. 2. Observa-se que a Corte de origem em nenhum momento deixou de reconhecer validade às normas coletivas em carreadas, realizando tão somente a interpretação de seu teor. Logo, tratando-se de interpretação de norma coletiva, e não de negativa de sua validade, não há falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria, porquanto a Corte Regional, ao julgar o recurso ordinário, não se manifestou acerca da submissão da ré ao regime de precatórios, tampouco foi instada a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração pela parte interessada. 2. Nesse contexto, a falta do necessário prequestionamento obsta o exame da insurgência recursal, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 297 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator