TSTAg-AIRR 0001513-74.2017.5.21.0041
Afastada a violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais
- Doença ocupacional
- Ler/dort
- Costureira
- Existência de nexo técnico eipidemiológico
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que houve efetivo pronunciamento da Corte de origem no que se refere à questão suscitada pela reclamada, salientando que a atividade de costureira possui risco ergonômico, uma vez que exige a execução de movimentos repetitivos. Registrou ainda, que, a despeito de entender aplicável a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, por considerar que a obreira desenvolvia atividade de risco, ficou demonstrada nos autos a conduta empresarial culposa, salientando, para tanto, que, “não houve demonstração, pela empresa, de adoção de efetivas e eficazes medidas de segurança e proteção ao trabalho e aos riscos ergonômicos inerentes à atividade, tendo pois deixado a reclamante exposta à sua ocorrência e suas consequências”. Assim, tem-se que, o Tribunal Regional pronunciou-se especificamente a respeito da questão tida por omissa pela recorrente. Afastada a violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. COSTUREIRA. EXISTÊNCIA DE NEXO TÉCNICO EIPIDEMIOLÓGICO. VALOR ARBITRADO. 1. Caso em que a Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do reconhecimento de doença ocupacional. 2. Conforme consta no acórdão recorrido, a reclamante, no exercício da atividade de costureira, foi acometida de -Condropatia patelar bilateral, Tendinopatia do ombro esquerdo e cisto sinovial em punho direito e cisto de Baker em joelho direito-. No laudo pericial elaborado nos autos, existe a informação de que o labor desenvolvido no âmbito da reclamada apresentava riscos ergonômicos, na medida em que “em todos os ASOs, desde o admissional, até o último, em 08/11/2016, é apontada a existência de risco ergonômico”. 3. Não obstante a conclusão do laudo pericial afastando o nexo de causalidade, não há dúvidas de que a atividade laborativa desenvolvida pela reclamante desencadeou as patologias, ou, ao menos contribuiu para o seu agravamento, em face da existência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho desenvolvido pela reclamante como costureira e o quadro de LER/DORT. Em face da atividade de costureira exercida pela reclamante ao longo de mais de 9 anos para a reclamada, não há como se afastar o nexo concausal entre o labor realizado na reclamada e as patologias enquadradas como LER/DORT. 4. Nesse contexto, é devida a reparação por danos morais por se tratar de atividade de risco a atrair a responsabilidade objetiva do empregador, bem como por ter sido constatada a doença ocupacional e o nexo de concausalidade. Não bastasse isso, conforme se observa do acórdão recorrido, não há qualquer prova de que a reclamada tenha poupado a obreira dos esforços físicos, ou que tenha adotado condutas relativas ao cumprimento de normas de segurança e medicina no trabalho, mesmo após os diversos afastamentos da autora. Conclusão diversa somente seria viável mediante o reexame da prova, procedimento vedado nesta Corte por óbice da Súmula 126 do TST. 5. No tocante ao valor arbitrado à indenização por dano moral, este foi fixado pelo Tribunal Regional em R$ 10.000,00, o que não desatende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos aspectos peculiares do caso concreto. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora