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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1351-18.2015.5.05.0034

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: demissão por justa causa

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. De fato, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, a teor da Súmula 126 do TST, consignou que " Tendo em vista que, no Direito do Trabalho, vigora o princípio da continuidade da relação de emprego, cabe ao empregador demonstrar que houve justo motivo para a sua rescisão . Trata-se, pois, de fato modificativo do direito do autor, cujo ônus da prova é atribuído à empresa, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015 c/c o art. 818 da CLT" e que "trazendo a questão para a hipótese dos autos, concluo que a recorrente não se desvencilhou de tal ônus a contento, uma vez que os documentos carreados aos autos não revelam de forma contundente e inequívoca que o recorrido tenha praticado ato de improbidade". Os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Ademais, importante pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que é ônus do empregador provar o cumprimento dos requisitos que ensejam a dispensa por justa causa. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Valor Arbitrado

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