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Jurisprudências

STFRcl 77.745 AgR

Constitucional, trabalhista e processual civil: alegada violação ao que decidido no julgamento do tema 136 da repercussão geral

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 136 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 343/STF. PARADIGMA NÃO VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a alegada violação ao decidido por esta CORTE no julgamento do Tema 136-RG, RE 590.809, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 24/11/2024, bem como, o enunciado de Súmula 343 desta CORTE.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 988, § 5º, II, do CPC, exige o esgotamento dos meios recursais como pressuposto para o cabimento da Reclamação, quando tem por fundamento a exigência de respeito a precedente julgado pela SUPREMA CORTE em regime de Repercussão Geral (RCL 23.476 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 18/08/2016; RCL 25.446, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 01/03/2017; RCL 25.523, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 14/02/2017 e RCL 23.337,Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 25/11/2016).

4. É inviável o ajuizamento de reclamação constitucional quando o parâmetro de controle invocado é destituído de caráter vinculante (RCL 8.217 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Plenário, DJe de 06/03/2013).

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso de Agravo a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao recuso de agravo, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

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