STJAgRg no HC 1.048.798
Roubo majorado em residência: concurso de pessoas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Roubo majorado em residência
- Concurso de pessoas
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta do delito e modus operandi
- Garantia da ordem pública
- Paciente portador de doença renal crônica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO EM RESIDÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA RENAL CRÔNICA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O CÁRCERE. TRATAMENTO SUPERVISIONADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de roubo em residência, cometido em concurso de pessoas, com restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; e (ii) estabelecer se a condição de saúde do paciente, portador de doença renal crônica e submetido a transplante, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos termos do art. 318, II, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sendo cabível apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não evidenciadas no caso.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi, consistente em roubo praticado em residência, em concurso de pessoas, com restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, circunstâncias que demonstram maior periculosidade do agente e justificam a custódia para garantia da ordem pública.
5. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, II, do CPP exige a comprovação simultânea da gravidade da enfermidade e da incompatibilidade entre o tratamento médico necessário e a permanência no estabelecimento prisional.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que o paciente, embora portador de doença renal crônica, encontra-se sob controle supervisionado e realiza tratamento medicamentoso, tendo sido determinada a comunicação ao estabelecimento prisional para assegurar a continuidade da medicação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, II, do CPP exige a comprovação de doença grave e da incompatibilidade entre o tratamento médico necessário e a permanência do preso no estabelecimento prisional.
Tese
1. A gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, II, do CPP exige a comprovação de doença grave e da incompatibilidade entre o tratamento médico necessário e a permanência do preso no estabelecimento prisional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.