STFRE 1.441.905 AgR
Indeferimento de provas: ausência de repercussão geral
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Indeferimento de provas
- Ausência de repercussão geral
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de ausência de repercussão geral quanto ao indeferimento de produção de provas em processo judicial, considerada questão de natureza infraconstitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de produção de provas caracteriza questão constitucional apta a justificar o prosseguimento do recurso extraordinário; (ii) estabelecer a aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal reconhece a ausência de repercussão geral acerca da controvérsia envolvendo o indeferimento de produção de provas no processo judicial, considerando-a matéria de cunho exclusivamente infraconstitucional, conforme decidido no Tema 424/RG.
A interposição de agravo regimental manifestamente inadmissível justifica a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada no valor de 3 salários mínimos, em caso de unanimidade da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, dado o seu caráter manifestamente inadmissível, aplicou à parte agravante multa no valor de 3 (três) salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.