STJAREsp 2.506.203
Danos materiais por transferência via pix: responsabilidade da instituição financeira e nulidade por negativa de sustentação oral
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Danos materiais por transferência via pix
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS POR TRANSFERÊNCIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NULIDADE POR NEGATIVA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de violação do art. 937, § 4º, do CPC, ausência de demonstração de violação dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e não comprovação analítica do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC).
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais em razão de transferência via Pix a estelionatário para compra de automóvel, com pedidos de bloqueio de valores, condenação da instituição financeira, inversão do ônus da prova e sucumbência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 60.000,00, com correção, juros e custas.
4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a responsabilidade do banco, reconheceu culpa exclusiva do consumidor e a ausência de falha na prestação do serviço, e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 7º, 14 e 25, § 1º, do CDC, com aplicação da teoria do fortuito interno e da Súmula n. 479 do STJ; (ii) saber se foi indevida a negativa de sustentação oral por videoconferência, em violação do art. 937, § 4º, do CPC; (iii) saber se ocorreu violação do art. 5º, LV, da CF; (iv) saber se houve violação do art. 7º, XI, da Lei n. 8.906/1994; (v) saber se a instituição financeira descumpriu as Resoluções BACEN n. 2.025/1993, 4.753/2019 e n. 3.978/2020; e (vi) saber se foi comprovado dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegada nulidade por negativa de sustentação oral por videoconferência, pois a revisão dos atos praticados segundo o regimento interno do tribunal local demandaria revolvimento de provas.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre ausência de falha na prestação do serviço bancário e culpa exclusiva do consumidor.
8. Na via do recurso especial, não se conhecem alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nem a atos normativos do Banco Central do Brasil ou do Conselho Nacional de Justiça.
9. Não se comprova o dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegada nulidade por negativa de sustentação oral por videoconferência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre ausência de falha na prestação do serviço bancário e culpa exclusiva do consumidor. 3. Matéria constitucional relativa ao art. 5, LV, da CF não é cognoscível em recurso especial. 4. Resoluções administrativas não são passíveis de exame em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1, do CPC e o art. 255, § 1, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XI; CF, arts. 5º, LV, e 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, 14, 25, § 1º, e 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 937, § 4º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2286218/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegada nulidade por negativa de sustentação oral por videoconferência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre ausência de falha na prestação do serviço bancário e culpa exclusiva do consumidor. 3. Matéria constitucional relativa ao art. 5, LV, da CF não é cognoscível em recurso especial. 4. Resoluções administrativas não são passíveis de exame em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1, do CPC e o art. 255, § 1, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.