TSTAg-AIRR 0010862-19.2023.5.15.0022
Rito sumaríssimo: dano moral
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Dano moral
- Prejudicada a análise da transcendência
- Valor arbitrado
- Limite
- A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Verifica-se que o TRT concluiu que a reclamada, ao efetuar descontos de até 100% no salário da reclamante, que ficou sem receber salário por vários meses, incorreu em abuso de direito, sendo devida a reparação por danos morais à trabalhadora “por violação aos princípios constitucionais da proteção ao salário e da intangibilidade salarial (artigo 7º, inciso VI, da CF), da dignidade humana (artigo 1º, inciso III, da CF) e da valorização social do trabalho (artigo 1º, inciso IV, da CF)”. Os dispositivos constitucionais invocados pela parte (art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal) versam sobre: o princípio da inafastabilidade da jurisdição (acesso à justiça), e sobre a segurança jurídica, protegendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, não guardando, portanto, pertinência com a matéria recorrida, constante no trecho transcrito. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, percebe-se não ter a agravante transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Além disso, subsiste que o processo tramita em rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT), o que inviabiliza a análise do recurso no que diz respeito ao presente tópico, pois apenas fundamentada em violação infraconstitucional. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. LIMITE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. O TRT adotou entendimento no sentido de que para “descontos legais, devidamente autorizados pelo trabalhador, com previsão em lei, acordo ou contrato coletivo (artigo 462 da CLT), o que é a hipótese dos autos, como reconhecido na r. sentença, o limite do desconto a ser observado pelo empregador será de 70% do salário base” Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017, em especial porque o acórdão recorrido está em consonância com a OJ 18 da SDC do TST (“Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.”), que estabelece que os descontos autorizados no salário pelo trabalhador estão limitados a, no máximo, 70% do salário base. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO¿ e ¿DANO MORAL. VALOR ARBITRADO¿, restando prejudicada a análise da transcendência; e II ¿ não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. LIMITE¿. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora