STJAgInt no REsp 1.999.213
Servidão administrativa: alegação de violação do art. 1.022, incisos i e II, do código de processo civil de 2015
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Servidão administrativa
- Ausência de embargos de declaração na origem
- Apelo nobre que não impugna fundamentos do acórdão
- Pretensão de nulidade da perícia
- Impossibilidade
- Ato infralegal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. APELO NOBRE QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE POR CUSTOS DE ADAPTAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO FUNDADA EM RESOLUÇÃO DA ANEEL. ATO INFRALEGAL. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas razões do primeiro recurso especial (fls. 677/696), a parte agravante apontou supostos vícios de omissão e contradição, com base no art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015 (fl. 681). A decisão que julgou o aludido recurso (fls. 772/775) reconheceu, de forma expressa, apenas a omissão relativa à tese de que, no caso, não teria sido observado o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, quanto à verba honorária. As demais alegações de contradição e de nulidade da perícia não foram acolhidas, atraindo a preclusão.
2. Ao reapreciar os embargos de declaração, a Corte de origem cumpriu a decisão proferida por este Tribunal Superior no primevo apelo nobre. No recurso especial interposto após o novo julgamento dos aclaratórios, foi sustentada persistência de omissão e contradição, sem, entretanto, oposição de embargos de declaração contra o novo acórdão para suscitar os vícios. É incabível a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, em tais circunstâncias, por incidência, na espécie, do óbice da Súmulas n. 284 do STF.
3. As razões do recurso especial deixaram de impugnar, de modo específico e concreto, todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
4. No tocante à pretensa nulidade da perícia, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade do laudo técnico. A revisão dessa premissa demandaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Quanto à imputação de responsabilidade pelos custos de adaptação do projeto de loteamento, o acórdão estadual amparou-se na interpretação da Resolução ANEEL 414/2010. O recurso especial não comporta conhecimento nesse ponto, porque atos infralegais (resoluções, portarias e instruções normativas) não se enquadram no conceito de lei federal referido no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.