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Jurisprudências

STFARE 1.527.044 AgR

Celebração de acordo entre as partes: alegação de necessidade de assistência de advogado

Relator(a): Vice-presidente

Ementa

Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Embargos à execução. Celebração de acordo entre as partes. Alegação de necessidade de assistência de advogado. Controvérsia decidida com base na legislação infraconstitucional e nas provas dos autos. Ausência de prequestionamento. Súmulas 279, 282 e 356/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso.

II. Questão em discussão

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual, a atrair a atrair a incidência da Súmula 279/STF.

5. O dispositivo constitucional tido por violado não foi apreciado pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. De modo que o recurso extraordinário carece de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

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