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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.866.825

Isenção de imposto de renda por doença grave: legitimidade ativa do espólio/herdeiros para repetição do indébito

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO/HERDEIROS PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMA N. 1373). PROVIMENTO PARCIAL.

1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem enfrentou a controvérsia acerca da legitimidade dos sucessores para pleitear a restituição de imposto de renda indevidamente recolhido por contribuinte portador de moléstia grave, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente. Não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Afasta-se o óbice da Súmula n. 7/STJ. A controvérsia demanda solução jurídica sobre legitimidade ativa do espólio/herdeiros e necessidade de prévio requerimento administrativo, prescindindo do revolvimento do conjunto fático-probatório.

3. Orientação do Superior Tribunal de Justiça: os herdeiros ou o espólio são legítimos para pleitear a repetição de valores de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, por se tratar de crédito patrimonial transmissível com a herança. Precedentes: REsp 1.660.301/SC; REsp 2.197.436.

4. Tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1373): o ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para repetição do indébito não exige prévio requerimento administrativo.

5. Afastado o fundamento do acórdão recorrido que condicionava a legitimidade ativa à prévia manifestação da titular em vida. Configurada a violação dos arts. 943 do Código Civil e 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, conforme sustentado no recurso especial.

6. Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a legitimidade ativa do espólio e afastando a exigência de requerimento administrativo prévio, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação, superada a ilegitimidade ativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

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