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Jurisprudências

STJAgRg no HC 984.928

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, diante da ausência de ilegalidade no acórdão proferido pela Corte estadual.

2. A defesa alegou que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.029 do CPC, Súmula 284 do STJ e Súmula 7 do STJ, e sustentou a não incidência desses dispositivos e súmulas, além de apontar contrariedade e violação ao art. 157 do CPP.

3. A defesa reiterou que a denúncia anônima não seria elemento hábil para justificar a abordagem e busca pessoal, requerendo o provimento do agravo regimental para que o recurso especial fosse recebido e processado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A defesa não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a demonstrar o cabimento de recurso especial, o que de dissocia do caso dos autos, configurando, assim, violação ao princípio da dialeticidade.

6. A ausência de novos argumentos aptos a elidir os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que dispõe ser inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 621 e 626; CPC, art. 1.029; CPP, art. 157; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 753.965/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 865.727/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 752.035/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 727.399/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.04.2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 621 e 626; CPC, art. 1.029; CPP, art. 157; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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