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Jurisprudências

TSTRRAg 416-41.2021.5.20.0004

Rito sumaríssimo agravo de instrumento interposto pela reclamada diferença salarial

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Descontos indevidos
  • Indicação de violação do artigo 5º, II, da constituição federal
  • Violação reflexa
  • Honorários sucumbenciais
  • Nulidade da dispensa
  • Empregado dispensado no dia seguinte ao término da greve

Ementa

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA DIFERENÇA SALARIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. O Tribunal Regional, sobre as diferenças salariais, destacou que , no " Acordo Coletivo de Trabalho juntado no ID 4e4c86d, existe previsão de contraprestação abaixo do salário-mínimo legal para os funcionários que cumprem carga horária inferior a 180 horas por mês, o que não é o caso do recorrido, conforme se constata na cláusula terceira do contrato de trabalho firmado entre os litigantes e anexado no ID 0dcf678, a qual estipula a carga horária de 36 horas semanais e 180 mensais. Assim, são devidas as diferenças salariais postuladas na forma definida na sentença ". Todavia, a invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo de instrumento desprovido . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA RELATIVA AO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. Verifica-se, que a parte limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE DISPENSA ABUSIVA POR PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. CONFIGURADA. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO DISPENSADO NO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DA GREVE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR DE COMPROVAR QUE NÃO OCORREU ATITUDE ANTISSINDICAL. Em face da demonstração de possível violação do artigo 9º da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA ABUSIVA POR PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. CONFIGURADA. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO DISPENSADO NO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DA GREVE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR DE COMPROVAR QUE NÃO OCORREU ATITUDE ANTISSINDICAL. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00. Cinge-se a controvérsia em se definir a validade da dispensa sem justa causa do reclamante no dia seguinte ao término da greve. O artigo 9º da Constituição Federal garante de forma ampla o exercício do direito de greve, competindo aos trabalhadores os meios de exercê-lo e os interesses que devam por meio dele defender. Ademais, o § 1º do artigo 7º da Lei 7.783/89 proíbe expressamente a rescisão dos contratos de trabalho no período em que perdurar o movimento paredista. Ainda, vale ressaltar a Convenção nº 98 da OIT que, em seu artigo 1º, consagra: "os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a diminuir a liberdade sindical em relação ao seu emprego." . Assim, a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, nesse período , é vedada, pois representa uma conduta antissindical. De nada adiantaria a garantia de proibição de rescisão contratual durante a greve se, no dia posterior ao término do movimento paredista, essa mesma garantia não se fizer presente. Pois, aceita a dispensa um dia após o término do movimento, seria o mesmo que impedi-lo de participar da greve, fato igualmente vedado pelo ordenamento jurídico. No caso, o Tribunal Regional, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, registrou que o reclamante " se ausentou do serviço nos dias 16, 17 e 18 de março de 2021, em adesão ao movimento paredista, no dia 18/mar/2021, e foi despedido no dia imediatamente posterior à manifestação dos trabalhadores, em 19/mar/2021 ". Consignou que " competia ao autor o ônus de comprovar a alegada discriminação, por conduta antissindical da ré, como motivo de dispensa, nos termos dos arts. 373, I, do CPC e 818, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento ". Todavia, não obstante os fundamentos da decisão regional , entende-se que a presunção de conduta antissindical milita em desfavor da ré, mormente considerando a dispensa do reclamante no dia seguinte ao movimento grevista. Não havendo, no quadro fático delineado no acórdão regional, elementos que possam levar a conclusão em sentido contrário, a conclusão é invalidade da dispensa ocorrida. Por se tratar de pedido vinculado à demissão decorrente de prática antissindical e de dano que não enseja prova da sua ocorrência, como consequência lógica, é também devido o pagamento de indenização por dano moral, que ora se fixa em R$ 10.000,00. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, por possível violação do artigo 9º, caput, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "DEMISSÃO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO GREVISTA. PRÁTICA ANTISSINDICAL", por violação do artigo 9º, caput, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para considerar que dispensa foi arbitrária e, consequentemente, determinar a reintegração da reclamante e condenar a reclamada a indenizá-lo por dispensa imotivada, com o pagamento dos salários correspondentes ao período entre a dispensa do emprego e a efetiva reintegração, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.029/95, a ser apurada em liquidação de sentença. Como consequência lógica, condena-se, ainda, a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que ora se acresce à condenação.

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