STJAgRg no HC 963.028
Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo com numeração suprimida
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Alegação de nulidade de buscas pessoal, veicular e domiciliar
- Fundadas razões e estado de flagrância demonstradas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E ESTADO DE FLAGRÂNCIA DEMONSTRADAS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Agravo interposto regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus e negou flagrante ilegalidade de ofício. A acusada foi condenada por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003) . Argumenta-se que as buscas foram realizadas sem razões fundamentadas, violando garantias constitucionais. 2. Há duas questões centrais: (i) verificar a regularidade das buscas e apreensõe s realizadas; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 3. A investigação do STJ e do STF admite buscas sem mandato judicial diante de razões fundamentadas que indiquem flagrante delito (art. 240, § 2º, e art. 244 do CPP). 4. O comportamento agravante ao avistar a viatura, associado à apreensão de drogas e armamento em seu veículo e residência, configura estado de flagrância e legitimidade nas buscas realizadas. 5. Não se comprova coação para a concessão de autorização de busca domiciliar, sendo válido o termo contratado por agravante. 6. A reanálise do acervo probatório, necessária para revisão das instruções das instâncias inferiores, é vedada na sede de habeas corpus.7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.