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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.584.176

Fixação de cabos de energia elétrica: redução judicial do valor da cláusula penal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FIXAÇÃO DE CABOS DE ENERGIA ELÉTRICA. REDUÇÃO JUDICIAL DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 408 E 409 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRETENSA OFENSA AOS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. N. 83 DO STJ. EXAME DA RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. INVERSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de afronta aos arts. 408 e 409 do Código Civil e não foi alegado, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.

2. A jurisprudência desta Corte, está fixada no sentido de que é admissível a redução judicial da cláusula penal pactuada pelas partes em contrato, quando demonstrado o excesso do valor arbitrado, observados os princípios da proporcionalidade e da equidade.

3. In casu, o Tribunal de origem, interpretando as cláusulas do contrato firmado entre as partes e examinando o acervo fático-probatório juntado aos autos concluiu que: a) a despeito de ser incontroversa a infração que acarretou a aplicação da multa, o valor dessa é evidentemente excessivo; b) o montante da pena pecuniária estabelecida, dada a gravidade da conduta imputada e o porte da empresa penalizada, é manifestamente desproporcional; e c) a instalação de pontos de rede sem pretérita aprovação da concessionária, único fundamento para a imposição da multa, não causou prejuízo concreto a essa. A Inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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