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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000107-82.2025.5.13.0001

Negativa de prestação judisdicional: manutenção da decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação judisdicional
  • Manutenção da decisão agravada
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • Multa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDISDICIONAL – TEMA 198 DE IRR DO TST – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, com fulcro nos obstáculos das Súmulas 126 e 333 do TST, que contamina a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 132.234,70, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Considerando que a matéria controvertida foi recentemente afetada para julgamento pelo Pleno do TST no Tema 31: “É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento?” (RR-0000447-47.2023.5.06.0015, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT de 02/09/25), sem determinação de suspensão de processos, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Contudo, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.979,83 (quatro mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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