TSTAg-AIRR 0016294-58.2024.5.16.0021
Incorporação da gratificação de função: aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incorporação da gratificação de função
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional registrou que "Depreende-se também que a norma mencionada foi revogada posteriormente em setembro de 2019, em razão de deliberação do Conselho Executivo da recorrente e por força do ACT 2019-2021”, e que “O autor, por seu turno, passou a receber função gratificada em 18/07/2017 consoante narrado na inicial”, concluindo “Desse modo, percebe-se que somente preencheu o requisito temporal previsto na norma interna revogada (5 anos ininterruptos ou 7 intercalados no exercício de função gratificada) em julho de 2022, vindo a formalizar o pedido de incorporação da gratificação junto à empresa recorrente somente em setembro de 2023”. O acórdão regional decidiu o tema em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reversão ao cargo efetivo configura alteração lícita do contrato de trabalho promovida pelo empregador, não assegurando ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, ressalvada a hipótese em que há previsão do direito à incorporação em norma legal, coletiva ou interna, e em que o empregado preencha os requisitos previstos na vigência da referida norma, o que não ocorreu no caso. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora