STJREsp 2.277.090
Representação processual e poder geral de cautela
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação processual e poder geral de cautela
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em apelação cível, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento de ordem de emenda da inicial.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória c/c indenizatória por negativação indevida.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV, do CPC, diante do não atendimento de cautelas para aferição da autenticidade da representação e da postulação.
4. A Corte de origem confirmou a sentença, com fundamento no art. 139, III e IX, do CPC e nas recomendações administrativas, assentando a legitimidade das diligências e o descumprimento parcial da emenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da exigência de procuração com firma reconhecida e de outras cautelas viola o art. 105 do CPC e contraria o Tema Repetitivo n. 1.198 do STJ, bem como se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite exigências excepcionalizadas para aferir autenticidade da representação e da postulação, inclusive reconhecimento de firma, em hipóteses concretas de suspeita de litigância predatória.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico com demonstração da similitude fática e da divergência de teses jurídicas; de toda sorte, também aqui incide a Súmula n. 83 do STJ, dada a conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada quanto à legitimidade de medidas excepcionais e proporcionais para aferir a autenticidade da representação, inclusive exigência de reconhecimento de firma, no exercício do art. 139, III e IX, do CPC.
2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 139, III e IX, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I e IV, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.238.236/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada quanto à legitimidade de medidas excepcionais e proporcionais para aferir a autenticidade da representação, inclusive exigência de reconhecimento de firma, no exercício do art. 139, III e IX, do CPC.
2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.