TSTAg-RRAg 20755-10.2018.5.04.0121
Base de cálculo do adicional de insalubridade: salário base previsto em regulamento de pessoal da reclamada
Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Salário base previsto em regulamento de pessoal da reclamada
- Aplicação de óbice processual contido nas súmulas nº 126 e 297 do TST
- Alegação de ofensa a princípio da constituição federal
- Ausência de repercussão geral
- Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 181 e 660
Ementa
AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO BASE PREVISTO EM REGULAMENTO DE PESSOAL DA RECLAMADA. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NAS SÚMULAS Nº 126 E 297 DO TST. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual consistente impossibilidade de reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST, em relação à fixação da base de cálculo de acordo com o regulamento de pessoal da reclamada e na falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST, em relação à alteração do regulamento interno. Também foi reconhecida a inexistência de repercussão geral, quanto à pretensão de debate acerca da não observância do princípio constitucional da legalidade, o qual exige o exame de dispositivos infraconstitucionais. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 181 e 660. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Preparo / Deserção; Base de Cálculo