STJAREsp 1.006.527
Improbidade administrativa: responsabilidade de instituição financeira
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Improbidade administrativa
- Responsabilidade de instituição financeira
- Alegação de violação do art. 535 do CPC/73
- Necessária dialeticidade recursal
- Alegação de ofensa ao art. 39 da lei n. 7.357/85
- Alegações de prescrição e aplicação retroativa da lei n. 14.230/21
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA NA COMPENSAÇÃO DE CHEQUES QUE PERMITIU A OCORRÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO PRATICADA DOLOSAMENTE POR AGENTES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU COM PROFUNDIDADE OS ASPECTOS RELACIONADOS À VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 11, DO CPC, 406, 911 E 1092 DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 17 E 102, DA LEI N. 8.112/90, E ART. 221 DA LEI N. 4.717/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA AO ARGUMENTO PRESENTE NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NECESSÁRIA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 39 DA LEI N. 7.357/85. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO COM BASE EM PRECEDENTES QUE NÃO POSSUEM SIMILITUDE COM O CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/21. PROVIMENTO PARCIAL. REVOGAÇÃO DA IMPROBIDADE CULPOSA PELA LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE BENÉFICA. TEMA N. 1.199/STF. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE PARTICULAR QUE CONCORREU CULPOSAMENTE PARA O ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE BASEOU A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.429/92, MESMO TENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCORRIDO APENAS CULPOSAMENTE PARA O ATO. NECESSIDADE DE REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, COM REVOLVIMENTO DA PROVA DOS AUTOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão agravada não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma fundamentada os argumentos relativos à violação do dever de diligência da instituição financeira quando da compensação de cheques, conduta que resultou na consumação de dano ao erário praticado dolosamente por agentes públicos. Afastada a alegada violação do art. 535 do CPC/73.
2. A ausência de dialeticidade na impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à falta de prequestionamento das teses recursais, conforme Súmulas n. 282 e 356 do STF, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. No tocante ao art. 39 da Lei n. 7.357/85, a decisão de inadmissibilidade se apoiou na conclusão de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ (Súmula n. 83 do STJ). A impugnação em sede de agravo não infirmou tal argumento, pois se baseou em arestos sem similitude fática com o caso concreto. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. No julgamento da apelação, o Tribunal a quo analisou a pretensão recursal quanto à prescrição do ressarcimento ao erário sob premissa normativa superada pela Lei n. 14.230/2021. Sobretudo após a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é descabido aplicar o regime prescricional da Lei n. 8.429/92 ao particular que concorreu apenas culposamente para o dano provocado pelo agente ímprobo.
5. Afastada a incidência do regime prescricional da Lei n. 8.429/92 à instituição financeira cuja conduta foi qualificada como culposa, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo exame da prescrição do ressarcimento ao erário, por implicar revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial.
6. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a incidência do regime prescricional da Lei n. 8.429/92 no tocante à recorrente, aprecie o mérito quanto à prescrição.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES