STJAREsp 3.238.879
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Imobiliário
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Ingresso policial sem mandado judicial
- Informação prestada por corréu preso em flagrante em imóvel diverso
- Ausência de elementos objetivos independentes de corroboração
- Fundadas razões não demonstradas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO JUDICIAL. INFORMAÇÃO PRESTADA POR CORRÉU PRESO EM FLAGRANTE EM IMÓVEL DIVERSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS INDEPENDENTES DE CORROBORAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES NÃO DEMONSTRADAS. TEMA 280/STF. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS NA DILIGÊNCIA E DAQUELAS DELAS DERIVADAS. ART. 157, § 1º, DO CPP. RESSALVA DE EVENTUAL FONTE INDEPENDENTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O agravo deve ser conhecido quando a parte impugna especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, distingue o reexame de provas da revaloração jurídica dos fatos e indica as premissas expressamente registradas no acórdão recorrido que, em seu entendimento, permitem o exame das violações legais suscitadas.
2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser conhecida quando o Tribunal de origem conclui, com fundamento nos depoimentos prestados em juízo e nos demais elementos dos autos, que a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas, pois a alteração desse entendimento exige nova apreciação da credibilidade dos relatos e da suficiência do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. A alegação de nulidade da busca domiciliar pode ser examinada quando a controvérsia se limita à suficiência jurídica das circunstâncias expressamente consignadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reconstrução dos fatos ou de revisão da credibilidade dos depoimentos, configurando hipótese de revaloração jurídica.
4. Hipótese em que o ingresso policial na residência do recorrente foi motivado exclusivamente pela informação atribuída a corréu preso em flagrante em outro imóvel, segundo a qual o acusado estaria envolvido na atividade criminosa e manteria armas, balaclavas e drogas em sua residência, sem campana, monitoramento, investigação anterior ou qualquer outra diligência confirmatória relacionada ao segundo endereço.
5. A notícia prestada pelo corréu, embora específica e fornecida no contexto de flagrante ocorrido em imóvel diverso, desacompanhada de elementos objetivos independentes de corroboração, não constitui fundada razão suficiente para demonstrar que, no interior da residência do recorrente, ocorria situação de flagrante delito, conforme exigido pelo Tema 280/STF.
6. A apreensão posterior de balaclavas e substância entorpecente não convalida retroativamente o ingresso domiciliar ilegal, impondo-se o reconhecimento da ilicitude das provas diretamente obtidas na diligência e daquelas delas derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, ressalvada a eventual existência de fonte independente.
7. Compete ao Juízo natural identificar as provas derivadas da busca domiciliar anulada, invalidá-las e reavaliar se remanescem elementos probatórios independentes e suficientes para, por si sós, sustentar o convencimento acerca da autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas na busca realizada na residência do recorrente e das provas delas derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).