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Jurisprudências

STFAI 854.251 AgR

Servidor público estadual: técnico de tributos

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO DE TRIBUTOS. ACESSO AO CARGO DE AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS POR MEIO DE PROMOÇÃO INTERNA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA INVESTIDURA EM CARGO DIVERSO. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. ARTIGOS 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual neguei provimento ao agravo de instrumento ante a aplicação dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, pela consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte e pela incidência do Tema 339.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a viabilidade do agravo de instrumento diante dos óbices apontados na decisão recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão ora agravada.

4. No caso, nas razões do agravo regimental, o Recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão agravada.

5. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso foi interposto ainda sob a égide do diploma processual civil anterior.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou à parte Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Por fim, deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso foi interposto ainda sob a égide do diploma processual civil anterior, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

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