TSTAg-ROT 1028157-81.2023.5.02.0000
Ato coator consistente na suspensão de passaporte e cnh
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Direito de Família
- Ato coator consistente na suspensão de passaporte e cnh
- Adoção de medidas executivas atípicas
- Dever de fundamentação
- Ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. ADMISSIBILIDADE DO "MANDAMUS" QUANTO À CNH. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA AFASTAR A RETENÇÃO DO PASSAPORTE. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao recurso ordinário do impetrante, mantendo-se a denegação da segurança, ante a incidência do óbice da OJ 92 da SBDI-2/TST. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente " mandamus " consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista originária, que determinou a suspensão da CNH e do passaporte do impetrante. 3. Cumpre registrar que esta Subseção firmou entendimento acerca da possibilidade de manejo de mandado de segurança para cassar ato judicial que determina a apreensão de CNH, dada a iminência de prejuízos de difícil reparação, circunstância que autoriza a mitigação da OJ 92 desta SBDI-2. 4. Em relação à apreensão de passaporte, por configurar restrição ao direito de ir e vir, a medida processual adequada para cassar a decisão é o "habeas corpus". Todavia, na forma do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, impõe-se a intervenção extraordinária desta Corte, de ofício, caso verificada ilegalidade manifesta no direito de ir e vir. Precedente recente desta Subseção (ROT-1015516-61.2023.5.02.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/2/2026). 5. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, fixou a possibilidade de se adotarem medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive apreensão de passaporte, conforme expressamente enumerado pela Suprema Corte. 6. Contudo, a decisão judicial que determina a retenção de CNH ou passaporte da parte executada, ou mesmo a suspensão de cartões de crédito, deve necessariamente conter fundamentação suficiente a evidenciar sua adequação ao caso concreto, sob pena de se presumir abusiva, convertendo-se em mera pena restritiva de direitos. Com efeito, a utilidade das medidas coercitivas somente se justifica quando verificados indícios de ocultação patrimonial ou ostentação de padrão de vida incompatível com a dívida. 7. Por outro lado, o mero silêncio do executado (ou falta de ânimo em pagar a dívida) não pode ser presumido como fraudulento, desautorizando a adoção imediata da medida coercitiva. Tampouco a tentativa frustrada de utilização dos convênios de busca patrimonial disponível no âmbito do Tribunal autoriza, de forma automática, a utilização das medidas coercitivas. 8. Acrescente-se que, conforme tese recente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.137, a adoção de medidas executivas atípicas " é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal " (REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025). 9. No caso, o ato coator determinou a suspensão da CNH e passaporte do impetrante sob fundamento de que múltiplas tentativas executórias foram realizadas sem êxito e de que há contra o executado diversos processos na Justiça do Trabalho sem quitação do débito, o que constituiria indícios de ocultação de patrimônio. Todavia, constata-se que não há nos autos demonstração de elementos concretos capazes de justificar a determinação das medidas atípicas. 10. Disso resulta não evidenciada a proporcionalidade da medida, porquanto não apresentados os elementos concretos que justificariam a suspensão da CNH e do passaporte do executado. 11. Nesse cenário, a determinação de suspensão da CNH e do passaporte, desprovida de motivação idônea quanto aos critérios de utilidade e necessidade da medida (tais como indícios de ocultação patrimonial ou padrão de vida incompatível com a insolvência), revela-se inconstitucional. Tal conclusão ampara-se em diretriz específica da Suprema Corte no julgamento da ADI 5.941, o que impõe a cassação do ato inquinado. Agravo conhecido e provido, para conceder a segurança, a fim de cassar a decisão de suspensão da CNH e, de ofício, conferir a ordem de "habeas corpus", para afastar a determinação de apreensão do passaporte do impetrante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder a segurança, a fim de cassar a decisão de suspensão da CNH e, de ofício, conferir a ordem de "habeas corpus", para afastar a determinação de apreensão do passaporte do impetrante. Transmita-se, com urgência, à Presidência do TRT da 2ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP o inteiro teor desta decisão.