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Jurisprudências

STFARE 1.571.974 AgR

Crime de latrocínio: fundamentação das decisões judiciais

Relator(a): Presidente

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crime de latrocínio
  • Fundamentação das decisões judiciais
  • Violação reflexa à Constituição
  • Impossibilidade na via eleita

Ementa

Direito Processual Penal. Crime de latrocínio. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Fundamentação das decisões judiciais. Violação reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade na via eleita. Recurso não provido.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, sob alegação de nulidade por ausência de fundamentação adequada. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida não indicou qual tese configuraria ofensa reflexa à Constituição Federal. Reitera argumentos relativos à ilicitude de depoimento informal sem observância do direito à não autoincriminação e à violação de dispositivos constitucionais no julgamento de crime de latrocínio. Requer a anulação da decisão agravada ou o regular processamento do recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em nulidade por ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 93, IX, da CF/1988; (ii) estabelecer se o recurso extraordinário deve ser admitido, ante a alegada ofensa direta à Constituição e a suposta desnecessidade de reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292/PE-RG-QO), entende que o art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação suficiente, ainda que sucinta, não sendo obrigatória a análise de todos os argumentos apresentados pela parte.

4.Para infirmar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à ilicitude da prova ou à tipificação penal, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos à luz da legislação processual penal aplicada à espécie.

5.O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e não se verifica omissão no dever de motivar as decisões judiciais, inexistindo nulidade.

IV. DISPOSITIVO

6.Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

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