TSTAg-AIRR 0000197-42.2022.5.06.0017
Deserção do recurso de revista: depósito recursal e custas processuais
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Depósito recursal e custas processuais
- Juntada extemporânea das guias de recolhimento
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Cartões de ponto e prova testemunhal
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. A decisão, ora agravada, manteve a decisão do TRT que inadmitiu o recurso de revista da reclamada, por deserção, tendo em vista a ausência de comprovação do preparo dentro do prazo recursal. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso, nos termos do artigo 789, § 1.º, da CLT e da Súmula 245 do TST. Precedentes. Registre-se ainda que, nos termos da tese vinculante firmada no julgamento do tema 271 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte Superior, "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II-AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME. CARTÕES DE PONTO E PROVA TESTEMUNHAL. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO TST. Na hipótese dos autos, o TRT após análise da prova documental e testemunhal, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante. Concluiu serem devidas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, com os adicionais coletivamente ajustados. Fixou a jornada do reclamante das 6h às 19h30min ou das 18h às 7h30min, com intervalo de 30 minutos. Dizer o contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ou seja, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Não há falar em abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora