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Jurisprudências

TSTROT 0018954-88.2024.5.16.0000

Execução: ato inquinado que declarou a prescrição intercorrente

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ATO INQUINADO QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região que denegou a segurança, por entender que a prescrição intercorrente foi corretamente declarada. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Bacabal/MA, nos autos execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que pronunciou a prescrição intercorrente. 3. Pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do “writ” a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 4. Cumpre registrar que a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no pronunciamento da prescrição intercorrente, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, ”a”, da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 5. Ademais, não se verifica teratologia que justifique a mitigação da Súmula 267/STF, uma vez que o impetrante foi intimado, na vigência da Lei nº 13.467/2017, por meio de sua advogada, para promover atos executórios, com as cominações do art. 11-A da CLT, mas permaneceu inerte por período superior a dois anos. 6. Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes desta Subseção. Assim, por motivo distinto daquele adotado pelo TRT, denega-se o “mandamus” nos termos dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, com fundamento nos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, denegar a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício. Brasília, 27 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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