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Jurisprudências

STJREsp 1.992.190

Execução de título extrajudicial: penhora de imóvel hipotecado com outorga uxória

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO COM OUTORGA UXÓRIA. RESERVA DE MEAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial; o acórdão reformou a decisão para permitir a penhora da integralidade do imóvel dado em hipoteca com outorga uxória.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que restringiu a penhora a 50% do imóvel de matrícula 4.135 do CRI de Sengés, para resguardar a meação da cônjuge alheia à execução.

3. A Corte de origem determinou a penhora sobre a totalidade do imóvel, considerando a outorga uxória e a prevalência do art. 1.420, § 2º, do CC, reputando inaplicável o art. 843 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões, contradição e obscuridade, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, no caso, seria necessário resguardar a meação, com aplicação do art. 843, caput, do CPC; (iii) saber se a penhora integral viola os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do art. 8º, caput, do CPC; e (iv) saber se a outorga uxória importa renúncia à meação, considerando a interpretação estrita do art. 114 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apreciou de modo claro e completo as questões necessárias e afastou a reserva de meação com base na hipoteca constituída sobre a totalidade do imóvel com outorga uxória, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC.

6. Tratando-se de bem indivisível pertencente a mais de um coproprietário ou ao casal, a penhora pode recair sobre a totalidade do bem, devendo-se assegurar, no produto da alienação, o repasse da quota-parte correspondente ao condômino ou cônjuge não devedor, salvo quando há anuência expressa à hipoteca (REsp n. 2.198.236/SE, Quarta Turma).

7. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque a recorrente não impugnou o fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido eficácia da garantia real sobre a totalidade do bem com consentimento da coproprietária, nos termos do art. 1.420, § 2º, do CC .

8. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto ao art. 8º do CPC, por ausência de prequestionamento da tese de proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma suficiente e coeren te a controvérsia. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão. 4. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando ausente prequestionamento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 843, 8º, 935, § 1º, 937, I, 1.030, § 2º, e 85, § 11; CC, arts. 1.420, § 2º, e 114; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AREsp n. 2.765.275/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.002/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EAREsp n. 848.498/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 25/4/2018.

Tese

"1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma suficiente e coeren te a controvérsia. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão. 4. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando ausente prequestionamento."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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