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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020224-28.2024.5.04.0471

Acidente do trabalho: doença ocupacional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acidente do trabalho
  • Doença ocupacional
  • Culpa da reclamada e nexo de concausalidade
  • Comprovação
  • Dano moral in RE ipsa
  • Decisão mantida com acréscimo de fundamentação

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA DA RECLAMADA E NEXO DE CONCAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante foi acometido por tumor maligno de pele na região dorsal esquerda (Melanoma maligno). Destacou que consta do laudo pericial que, “considerando a exposição precoce ao sol, sem uso de protetor solar, período de trabalho na agricultura, a idade do Reclamante e o período trabalhado para a Reclamada, entendo que a Reclamada contribuiu com 25% (Este valor não é percentual de invalidez) do nexo de causa e efeito do sol sobre a origem do tumor de pele”. Consignou que “ficou comprovado que o autor, no desempenho da função de leiturista, trabalhou habitualmente exposto ao sol, considerando que suas atribuições consistiam em fazer a leitura de hidrômetros, o conserto de ramais e redes e a instalação de redes, e que, a partir de 2015, permaneceu fixo na tarefa de leitura de hidrômetros. Assim, tendo o autor trabalhado para a ré a céu aberto por 15 anos e sendo a radiação UV um fator de risco para tumores de pele, não há como afastar o nexo de concausalidade entre o trabalho na função de leiturista e o melanoma diagnosticado”. Pontuou que, “relativamente à culpa da ré, esta é identificada pela simples sujeição do empregado a condições de trabalho nocivas sem a adoção de medidas eficazes de modo a obstar o agravamento dos sintomas. Eventuais medidas relacionadas à medicina e à segurança do trabalho adotadas pela empregadora mostraram-se insuficientes para afastar o risco pela exposição ao sol, caracterizando a culpa da ré, já que esta deve zelar pela saúde dos trabalhadores, preservando um ambiente de trabalho livre de riscos à integridade física destes. Veja-se, por exemplo, que ficou evidenciada a insuficiência dos EPIs fornecidos, consistentes em chapéu de leiturista, camisetas, jaquetas, óculos solar e creme de proteção UV (ID. 7965f82 - Fl. 1456), pois somente os óculos e o protetor UV eram adequados para a proteção. Acrescento, quanto a este último, que a ré somente comprovou o fornecimento a partir de 2011 (ID. dde7b9e - Fl. 799 e ss.). Além disso, segundo constou no laudo complementar, ‘Não há registro de proteção UVB nas camisetas’". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. 2. De acordo com a doutrina e a jurisprudência desta Corte, o dano moral decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional é um dano in re ipsa, que prescinde de comprovação. Basta, portanto, a demonstração do ato ilícito e do nexo causal/concausal, os quais restaram evidenciados na hipótese. Nesse contexto, em que comprovada a doença que acometeu o obreiro, o nexo concausal e a culpa da Demandada, resta devido o pagamento da indenização por danos morais. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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