TSTRR 21417-15.2015.5.04.0012
Hospital nossa senhora da conceição s/a: equiparação salarial
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Hospital nossa senhora da conceição s/a
- Equiparação salarial
- Possibilidade
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, atendidos
- Salário / Diferença Salarial
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Agravo provido, a fim de apreciar mais acuradamente a tese de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 297 da SBDI-1, à luz da mais recente jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, acerca da possibilidade de equiparação salarial dos empregados do Hospital Nossa Senhora da Conceição. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Transcendência política reconhecida, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, a fim de aferir possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 297 da SBDI-1. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O TRT manteve a sentença que deferiu a equiparação salarial, por concluir que estariam presentes os requisitos do art. 461 da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 115 da repercussão geral (RE 580.264, DJ 06/10/2011), fixou a tese de que as sociedades de economia mista prestadoras de serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente público, são alcançadas pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. Em decorrência dessa orientação, firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que o Grupo Hospitalar Conceição se equipara à Fazenda Pública apenas para fins de execução por precatórios. Não obstante, no julgamento dos Emb-Ag-RRAg-900-40.2011.5.04.0008, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro (DEJT 25/04/2025), a SBDI-1 assentou que, à luz da Súmula nº 455 desta Corte, a vedação constitucional à equiparação remuneratória prevista no art. 37, XIII, da Constituição restringe-se aos servidores públicos, não se estendendo aos empregados do Grupo Hospitalar Conceição, por se tratar de sociedade de economia mista. Desse modo, nos termos da Súmula 455 do TST e do entendimento firmado no âmbito da SBDI-1, reconhecida pelo Tribunal Regional a identidade de funções entre reclamante e o paradigma, e inexistindo óbice constitucional aplicável, revela-se devida a equiparação salarial postulada. Não há, como corolário lógico, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 297 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Salário por Equiparação / Isonomia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Litispendência