STJAgInt no AREsp 2.789.455
Locação: responsabilidade por aluguéis até a entrega das chaves
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Locação
- Responsabilidade por aluguéis até a entrega das chaves
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR ALUGUÉIS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF, pela não comprovação de dissídio jurisprudencial e pelo reconhecimento de que o óbice pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo c/c cobrança em que se discutem rescisão do contrato, entrega das chaves, pagamento de aluguéis e acessórios e danos morais, com valor da causa de R$ 13.018,70.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu o contrato verbal e condenou ao pagamento de aluguéis e acessórios de janeiro de 2018 a julho de 2018, indeferindo danos morais.
4. A Corte estadual corrigiu erro material para "janeiro de 2018", manteve a condenação até a efetiva entrega das chaves e rejeitou embargos de declaração.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se aplica a Súmula n. 284 do STF diante da indicação do art. 22, I, IV e V, da Lei n. 8.245/1991; (ii) saber se há prequestionamento suficiente para afastar as Súmulas n. 282 e 356 do STF; (iii) e saber se é dispensável demonstrar dissídio jurisprudencial quando o recurso especial é interposto pela alínea a, e se o óbice pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, porque o art. 22, I, IV e V, da Lei n. 8.245/1991 não contém comando normativo apto a amparar a tese recursal.
7. Não há prequestionamento das questões federais na moldura sustentada no recurso especial, razão pela qual incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
8. O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, sem demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice aplicado pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dispositivo federal indicado não sustenta a tese recursal. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF se as matérias federais não foram objeto de debate no acórdão recorrido. 3. Para a interposição do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável demonstrar o dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo que o óbice pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 22, I, IV e V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 282 e 356.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dispositivo federal indicado não sustenta a tese recursal. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF se as matérias federais não foram objeto de debate no acórdão recorrido. 3. Para a interposição do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável demonstrar o dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo que o óbice pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.