TSTRR-RR 11156-89.2016.5.15.0063
Município de caraguatatuba: ente público
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Município de caraguatatuba
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Acordão anterior da sexta turma cassado por decisão do STF
- Adicional de Insalubridade
- Juros de Mora
Ementa
I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência jurídica da matéria e não conheceu do recurso de revista do ente público no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária. Retornam os autos da Vice-Presidência com a comunicação de que o Supremo Tribunal Federal, na decisão da Reclamação n.º 84.203/SP, cassou o acórdão desta Corte, para determinar que outra seja proferida, observando os critérios estabelecidos nos Temas 246 e 1.118 do STF (fl. 1229). Os autos foram remetidos para esta Relatora para exame do recurso de revista interposto pelo Município de Caraguatatuba quanto à responsabilidade subsidiária. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ACORDÃO ANTERIOR DA SEXTA TURMA CASSADO POR DECISÃO DO STF. Desse modo, deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante do STF. O Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Nesse sentido, registrou o TRT que: " o segundo reclamado deveria ter comprovado que não se omitiu de maneira culposa na fiscalização do contrato mantido com os primeiros réus, pois era fato impeditivo do direito da autora (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, inciso II), e desse ônus ele não se desvencilhou . Ao contrário, o relato constante do recurso ordinário demonstrou evidente descaso com o dinheiro público e com os direitos dos trabalhadores envolvidos. A liberação de vultosas somas de dinheiro do contribuinte a uma prestadora de serviços inadimplente demonstra, no mínimo, ingenuidade por parte do gestor público. A recorrência na contratação de uma empresa que o reclamado tinha conhecimento ser inadimplente e, pior, o repasse de verbas que deveriam ser destinadas ao pagamento das verbas salariais dos prestadores de serviço, mesmo após evidências de desvios de verbas anteriormente repassadas, dando ensejo a nova ocorrência de desvio do dinheiro, demonstra cabalmente a completa ausência de fiscalização por parte do Município e o absoluto descaso com os trabalhadores e com os munícipes que dependem da saúde pública e pagam caro por meio dos impostos." Nesse contexto, considerando a decisão do STF na Reclamação nº 84.203/SP, que cassou o acórdão desta Sexta Turma, concluindo pela inadequada atribuição do ônus da prova ao ente público e ausência de nexo causal, tem-se que a decisão merece ser reformada por não estar em consonância com as teses vinculantes do STF. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Ente Público; Juros de Mora