STJAgRg no REsp 2.164.585
Apropriação indébita previdenciária: sonegação fiscal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Apropriação indébita previdenciária
- Sonegação fiscal
- Alegação de prescrição
- Deficiência na fundamentação recursal
- Ausência de dolo
- Responsabilidade tributária
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DOLO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A deficiência na fundamentação do recurso especial, caracterizada pela ausência de demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais invocados, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
2. A análise da presença do elemento subjetivo do tipo e da responsabilidade tributária em contratos entre OSCIPs e prefeituras demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A demonstração da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados, com a indicação da s circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos comparados, ônus do qual não se desincumbiu a agravante.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme orientação consolidada nesta Corte.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.