TSTRR 20349-77.2016.5.04.0761
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Horas in itinere
- Transcrição integral
- Petroleiro
- Intervalo intrajornada
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DESTA CORTE. 2. HORAS IN ITINERE . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. 3. PETROLEIRO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA). ACORDO COLETIVO. LEI Nº 5.811/72. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A fim de prevenir possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA). ACORDO COLETIVO. LEI Nº 5.811/72. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A fim de prevenir possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA). ACORDO COLETIVO. LEI Nº 5.811/72. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a se definir a validade de norma coletiva que prevê o pagamento de adicional de 32,5% a título de hora de repouso e alimentação, em detrimento do disposto no art. 3º da Lei nº 5.811/72 (Petroleiros). Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, os instrumentos normativos, com conteúdos substancialmente prejudiciais ao trabalhador, por atentar contra sua incolumidade física, máxime aqueles que ainda que de forma indireta suprimam medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, como é o caso do intervalo mínimo intrajornada, que visa garantir período mínimo para a alimentação e restituição de energias, devem ser reputados inválidos e extirpados do mundo jurídico, conforme disposto na Súmula nº 437, II, do c. TST. A presente controvérsia, entretanto, demanda solução, sob o enfoque na Lei nº 5.811/72, que regulamenta a peculiar categoria dos petroleiros, conjugada com a norma coletiva coligida aos autos. Averiguada a circunstância de não se estar tratando de norma em branco, ou seja, de cláusula normativa em branco dando ao empregador a possibilidade de suprimir todos os dias o intervalo intrajornada, mas, sim, de autorização para apenas compensar eventuais reduções. Nessas circunstâncias, a questão atual reside apenas no exame da legalidade da disposição contida na norma coletiva, seja pelo prisma de constituir a norma mais favorável, seja pelo enfoque de tratar de direito disponível. Verificando o acervo legal regente do tema, temos que a Lei nº 5.811/72 prevê a possibilidade de manutenção do empregado da indústria petroquímica no seu posto de trabalho, durante o intervalo intrajornada, para garantir a continuidade operacional. Analisada a cláusula da norma coletiva, constata-se, primeiramente, que estamos diante de norma coletiva válida, que negocia redução salarial autorizada pela Constituição Federal, nos moldes do art. 7º, VI, não sendo, pois, norma infensa à negociação coletiva, uma vez que autorizada a permanência no serviço durante o intervalo para repouso e alimentação pela Lei nº 5.811/72. No que concerne à incidência da norma mais favorável, a norma coletiva apresenta duas vantagens em relação à lei (art. 3º, II, da Lei nº 5.811/72): a) a base de cálculo elastecida, que não é a hora de trabalho, mas o salário básico; e, b) a estipulação do adicional de 32,5% de forma fixa, ainda que o empregado tenha usufruído do intervalo. Ora, o art. 620 da CLT encapsula, segundo a exegese adotada no Direito do Trabalho pátrio, a teoria do conglobamento como critério para adoção da norma mais favorável. Tal teoria, como cediço, reza que a opção deve recair sobre o conjunto global de uma determinada fonte formal em detrimento automático de outra, sem que haja pinçamento de comandos de regramentos jurídicos diversos, formando um agrupamento de dispositivos por aglutinação. Assim, a partir de premissa legal correta, qual seja, a de que é autorizada por lei, na situação dos petroleiros, a supressão do intervalo, em hipótese de manutenção operacional, a norma coletiva deve ser considerada válida, no caso específico dos petroleiros . No mesmo sentido, a SBDI-1 desta Corte, examinando o E-ED-RR-1150-11.2012.5.01.0206, na sessão de julgamento ocorrida em 9/6/2016, decidiu, por maioria, pela validade da norma coletiva em caso análogo ao dos autos, ficando como redator designado Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos (DEJT 21/10/2016). Ante o exposto, conclui-se pela impossibilidade de aplicação da Súmula 437 desta Corte, visto que não se amolda ao caso específico dos autos, que o torna um "distinguishing" em relação aos demais. Portanto, é válida a negociação coletiva, por ser a norma coletiva mais favorável. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para determinar para melhor exame do agravo de instrumento apenas em relação ao tema "PETROLEIRO - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA)- ACORDO COLETIVO - LEI Nº 5.811/72 - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA."; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e, por consequência, julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da supressão do intervalo intrajornada previsto na Lei nº 5.811/72.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Cargo de Confiança