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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.263

Mandado de busca e apreensão: denúncia anônima corroborada por outros elementos de prova

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Mandado de busca e apreensão
  • Denúncia anônima corroborada por outros elementos de prova
  • Prisão preventiva
  • Quantidade de drogas e armas
  • Reiteração

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS E ARMAS. REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva e rejeitou a alegação de nulidade da busca e apreensão domiciliar autorizada judicialmente.

2. Após informações de colaboradores, a Polícia Militar realizou diligências preliminares documentadas (Ofício n. 23/2026 e Relatório de Averiguação de Denúncia), constatando movimentação compatível, em tese, com tráfico de drogas nos imóveis indicados, com posterior manifestação do Ministério Público e expedição de mandados de busca e apreensão. No cumprimento, foram apreendidos 965 papelotes de substância análoga à cocaína, preparados para comercialização (aprox. 1,111 kg), porções adicionais em pó e em barra, valores em espécie, aparelhos celulares e duas armas de fogo com numeração suprimida (pistola calibre 9mm com 3 carregadores e 47 munições; revólver calibre .38 com 15 munições).

3. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta, risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva, diante da reincidência específica do agravante por tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca e apreensão domiciliar é nula por suposta autorização baseada exclusivamente em denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias idôneas e independentes; e (ii) a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida extrema, bem como se as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP seriam suficientes para resguardar a ordem pública.

III. Razões de decidir

5. A decisão que deferiu a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, indicando indícios de autoria e materialidade, corroborados por diligências preliminares da Polícia Militar documentadas e pela manifestação do Ministério Público, não se tratando de decisão genérica nem apoiada em denúncia anônima isolada.

6. Havendo mandado judicial regularmente expedido, com base em elementos concretos, mostra-se legítima a mitigação da inviolabilidade domiciliar, afastando-se a alegada nulidade da diligência.

7. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea (CF, art. 93, IX), lastreada na gravidade concreta da conduta: apreensão de relevante quantidade de entorpecente já fracionado para venda (965 papelotes de substância análoga à cocaína; aprox. 1,111 kg), porções adicionais, valores em espécie e celulares, associada à apreensão de duas armas de fogo com numeração suprimida e munições, evidenciando elevado potencial lesivo e risco à ordem pública (CPP, art. 312).

8. A reincidência específica e as condenações pretéritas pelo crime de tráfico de drogas indicam concreta possibilidade de reiteração delitiva, constituindo fundamento idôneo para a custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP.

9. Presentes os requisitos do art. 313, I, do CPP, e diante do contexto fático de maior periculosidade, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para conter a dinâmica delitiva e resguardar a ordem pública.

10. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados, concretamente, os requisitos legais da medida.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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