STJAgInt no AREsp 2.512.549
Execução fiscal: prescrição
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Prescrição
- Retroação da citação à data da propositura
- Exceção relativa à desídia da exequente corretamente aplicada
- Demora na prática de atos processuais imputada à fazenda
- Inaplicabilidade da súmula n. 106 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA CITAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA. TEMA N. 383 DO STJ. EXCEÇÃO RELATIVA À DESÍDIA DA EXEQUENTE CORRETAMENTE APLICADA. DEMORA NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS IMPUTADA À FAZENDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO DA QUALIFICAÇÃO DA CONDUTA PROCESSUAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à prescrição em execução fiscal de ISS, sem impugnação quanto aos honorários advocatícios.
2. O Tribunal de origem fixou premissas fáticas inequívocas: inexistência de citação da pessoa jurídica executada; citação de sócio ocorrida muitos anos após o ajuizamento; e prolongados períodos de inércia atribuíveis à exequente, com sucessivos pedidos de sobrestamento e diligências fragmentadas. Com base nesses elementos, concluiu pela desídia da exequente e pela ocorrência da prescrição ordinária do art. 174 do Código Tributário Nacional, na redação anterior à LC n. 118/2005.
3. O precedente repetitivo que firmou o Tema n. 383 do STJ condiciona a retroação dos efeitos interruptivos da citação à ausência de culpa da exequente, em conformidade com o art. 219, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973. Caracterizada a desídia da parte exequente, não há retroação do marco interruptivo.
4. A verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais se imputável ao serviço judiciário (Súmula n. 106 do STJ) ou à parte exequente demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial, conforme orientação consolidada no Tema n. 179. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há falar em desconstituição, em recurso especial, de conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de mora do Poder Judiciário e da presença de desídia do exequente, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
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