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Jurisprudências

TSTRRAg-RR-RRAg 0000432-21.2022.5.17.0011

A) agravo de instrumento em recurso de revista: responsabilidade subsidiária

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. LIMITES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O contexto fático-probatório delineado pelo Regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada nos itens IV e VI da Súmula nº 331, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, a qual abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 143 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que a segunda reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 927 da CC. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 143 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. À luz dos elementos fático-probatórios registrados no acórdão regional, não é possível afirmar ter havido comprovação concreta de ofensa aos direitos da personalidade. Assim, a conclusão adotada pelo Regional revela dissonância da jurisprudência dessa Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿dano moral¿ a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 927 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e excluir a condenação ao pagamento de danos morais. Custas inalteradas. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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