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Jurisprudências

STJREsp 2.185.221

Furto em interior de apartamento situado em condomínio complexo hoteleiro brasília

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO EM INTERIOR DE APARTAMENTO SITUADO EM CONDOMÍNIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASÍLIA. INVASÃO PELA VARANDA DO APART-HOTEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Na espécie, o acórdão recorrido foi omisso e contraditório, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração acerca do ônus da prova em relação aos bens objeto do furto no interior do apartamento, bem como quanto à precariedade do laudo apresentado envolvendo as joias furtadas (sem indicar peso, classificação, medidas dos componentes das joias, grau de cor de pedras preciosas e fotos das joias avaliadas), não se manifestou de forma satisfatória sobre tais pontos relevantes articulados.

3. O enfrentamento da questão ventilada nos embargos de declaração é necessário e não pode ser realizado nesta Corte, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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