Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 876-18.2018.5.09.0011

Sumaríssimo: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional consignou os fundamentos pelo quais manteve a sentença a qual concluiu que a rescisão contratual ocorreu quando já havia expirado o prazo de garantia provisória de emprego da reclamante. Registrou ser incontroverso que a reclamante procurou se reapresentar ao emprego depois de mais de 12 meses de cessação do benefício previdenciário. Assim, o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANO MORAL INDEVIDO . Na hipótese, o TRT manteve a sentença a qual indeferiu o requerimento da reclamante de reconhecimento de estabilidade provisória e o requerimento de condenação em pagamento de indenização por danos morais. Concluiu que, por ocasião da ruptura contratual, já havia expirado o prazo de garantia provisória de emprego da reclamante. Consignou ser " incontroverso que a reclamante procurou se reapresentar ao emprego apenas em julho de 2018, fato este confirmado pela autora em depoimento pessoal, e que também consta expressamente na petição inicial". Consignou também que "não há prova de que o réu tenha se oposto injustificadamente ao retorno da reclamante ao trabalho, nem de que tenha criado qualquer resistência nesse particular". Nesse contexto, não se verifica contrariedade à Súmula 378, II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Ante a possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . Na hipótese dos autos, o TRT concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante e determinou a utilização dos créditos obtidos na ação para pagamento dos honorários sucumbenciais. Consignou que caso o crédito obtido na ação não fosse suficiente para suportar a integralidade do pagamento dos honorários advocatícios fixados, deveria ser suspensa a exigibilidade do valor remanescente pelo prazo de até dois anos após o trânsito em julgado do presente feito. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4, da CLT). No entanto, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, do § 4º do art. 791-A da CLT". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito, contudo, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Não há falar em abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", por possível violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", por violação do art. 5º, XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pelo reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras ações. Custas inalteradas.

Indexação

Estabilidade Acidentária; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.