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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000179-91.2023.5.08.0126

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. LABOR EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que, em razão da prestação habitual de horas extras, restou desvirtuado o labor em turnos ininterruptos de revezamento, previsto em norma coletiva e, por corolário, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, afastando a incidência da tese firmada no Tema 1046 de Repercussão Geral. II. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a possível contrariedade ao entendimento consubstanciado no Tema 1046 de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XXVI, da CF, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. LABOR EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em suas razões recursais, a reclamada defende que a decisão originária contrariou o Tema 1046 de Repercussão Geral, pois “a VALE S.A. firmou com o Sindicato dos Trabalhadores Acordo Coletivo de Trabalho, estipulando trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, superior a seis horas diárias”, no entanto, “o venerando acórdão regional invalidou a referida cláusula coletiva, em síntese, sob o fundamento de que ‘tendo em vista o descumprimento do ACT, pela prestação habitual de horas extras, considero desvirtuado o pactuado entre as partes, [...]”. II. Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade a quo, bem como a possível contrariedade ao Tema 1046 e ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. LABOR EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute se a prestação habitual de horas extras por trabalhador submetido ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsão em norma coletiva, pode invalidar o regime acordado. II. Esta 4ª Turma entende que o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo que elasteceu a jornada prestada em turnos ininterruptos de revezamento, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. III. Ademais, a 4ª Turma do TST também já decidiu que "constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege" (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). IV. Além disso, a tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral se trata de precedente vinculante, aplicável à prestação de serviço realizada antes ou após a vigência da Lei n. 13.467/2017, haja vista que a decisão da Suprema Corte se fundamentou na própria norma constitucional (art. 7º, XXVI, da CF) e o STF não modulou os efeitos do decisum. V. Reconheço a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: A)conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor examinar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada; B)conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; e C) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao entendimento consubstanciado no Tema 1046 de Repercussão Geral e ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva em debate, a fim de afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes da descaracterização do regime em turnos ininterruptos de revezamento, restabelecendo-se a sentença na qual se julgou improcedente o pedido de horas extras. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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