TSTAg-Emb 0001061-58.2022.5.12.0035
Gratificação de função: exercício de função gratificada por mais de dez anos
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Exercício de função gratificada por mais de dez anos
- Condição alcançada anteriormente à vigência da lei 13.467/2017
- Justo motivo configurado
- Incorporação indevida
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA POR MAIS DE DEZ ANOS. CONDIÇÃO ALCANÇADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. SÚMULA 126/TST. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 372/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, por meio de decisão monocrática, foi mantido o acórdão regional em que julgado improcedente o pedido de incorporação de gratificação de função, sob o fundamento de que a destituição da função gratificada decorreu de justo motivo, nos termos da Súmula 372/TST. 2. Com efeito, consta do acórdão regional que a destituição do cargo de confiança se deu em razão de a Reclamada ter demonstrado insuficiência no desempenho do empregado, ao longo de três ciclos avaliatórios, conforme autorizado em norma coletiva. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a Súmula 372/TST e não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 60.000,00), o que perfaz o montante de R$ 600,00, a ser revertido em favor do Reclamado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de dezembro de 2025.zembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Antecipação de Tutela / Tutela Específica