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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0001061-58.2022.5.12.0035

Gratificação de função: exercício de função gratificada por mais de dez anos

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Gratificação de função
  • Exercício de função gratificada por mais de dez anos
  • Condição alcançada anteriormente à vigência da lei 13.467/2017
  • Justo motivo configurado
  • Incorporação indevida
  • Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA POR MAIS DE DEZ ANOS. CONDIÇÃO ALCANÇADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. SÚMULA 126/TST. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 372/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, por meio de decisão monocrática, foi mantido o acórdão regional em que julgado improcedente o pedido de incorporação de gratificação de função, sob o fundamento de que a destituição da função gratificada decorreu de justo motivo, nos termos da Súmula 372/TST. 2. Com efeito, consta do acórdão regional que a destituição do cargo de confiança se deu em razão de a Reclamada ter demonstrado insuficiência no desempenho do empregado, ao longo de três ciclos avaliatórios, conforme autorizado em norma coletiva. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a Súmula 372/TST e não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 60.000,00), o que perfaz o montante de R$ 600,00, a ser revertido em favor do Reclamado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de dezembro de 2025.zembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

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