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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000150-71.2026.5.06.0003

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: acordo extrajudicial

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Acordo extrajudicial
  • Desistência unilateral antes da homologação
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a desistência de uma das partes em relação ao acordo firmado de forma extrajudicial, antes da sua homologação pelo juiz. Com efeito, é bem verdade que após o advento da Lei n.º 13.467/2017, foi incluído na CLT o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos artigos 855-B e seguintes. Assim, atendidas as formalidades legais do acordo (art. 855-B, da CLT), incumbirá ao magistrado o exame da presença dos elementos de validade da avença (art. 104 do CC), bem como a verificação acerca da existência de concessões recíprocas, nos termos do art. 840 do CC. Em todo caso, permanece no âmbito da faculdade do magistrado a homologação do acordo, nos termos da Súmula 418, do TST. No caso dos autos, o TRT manteve a sentença que decidiu pela não homologação do acordo extrajudicial, em razão da manifesta desistência da parte trabalhadora. A Corte Regional registrou que “Se uma das partes, devidamente assistida por advogado e no exercício de seu direito de defesa, agora se opõe aos termos da quitação ampla inicialmente pretendida, não remanesce fundamento para que o Poder Judiciário imponha a eficácia liberatória do acordo. A homologação, sob tais circunstâncias, deixaria de ser uma chancela de vontade comum para se tornar uma imposição estatal sobre uma resistência manifesta, o que é incompatível com o rito dos artigos 855-B e seguintes da CLT.”. Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o acordo extrajudicial só produz efeitos jurídicos após a homologação judicial, de modo que a desistência unilateral em momento oportuno impossibilita a homologação do ajuste, uma vez que evidenciado o vício de consentimento. Precedentes. Desse modo, o TRT de origem decidiu em sintonia com o entendimento acima exposto, razão pela qual deve ser mantida a decisão regional que rejeitou a pretensão de homologação do acordo extrajudicial. Incidência do óbice no art. 896, §7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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