TSTAg-AIRR 0010214-04.2020.5.03.0014
Decisão que rejeita exceção de pré-executividade com natureza interlocutória
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA 144 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão de origem que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, fundada nas alegações de nulidade de citação, ilegitimidade passiva e sucessão empresarial. 2. A decisão possui clara natureza interlocutória, aplicando-se ao caso, como já consignado na decisão monocrática, a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 144 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que: "a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT". 3. As supostas alegações de nulidade de citação, ilegitimidade passiva e sucessão empresarial, embora constituam questão de ordem pública, não configuram elemento de distinção apto a afastar a aplicação do Tema 144, uma vez que a exceção de pré-executividade, por sua própria natureza, já se destina às matérias de tal natureza. 4. Diante da irrecorribilidade imediata da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, óbice processual antecedente que impede o acesso à pretensão de mérito, resta logicamente impossibilitado, neste momento, o exame da alegada nulidade. Agravo a que se nega provimento, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Ante o caráter manifestamente improcedente do recurso, interposto contra decisão baseada em precedente vinculante do TST, condena-se as partes agravantes a pagar ao agravado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator