TSTRRAg 1868-16.2012.5.15.0045
A) agravo de instrumento: não configuração
Relator(a): Mauricio Godinho Delgado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento
- Não configuração
- Horas in itinere
- Contrato de trabalho anterior à lei 13.467/2017
- Requisitos não comprovados
- Verbas rescisórias
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 3. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ART. 487, § 3º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 4. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEI Nº 10.820/03. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 5. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O DSR NESSE INTERREGNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso , o Tribunal Regional manteve a sentença por entender que, "embora o acordo coletivo tenha previsto a incorporação dos DSR’s pelo prazo de 24 meses, a contar de 1º/03/2000, também estipulou que, em caso de não renovação do prazo, o percentual de 16,66% seria desincorporado e o pagamento do DSR passaria a ser destacado (documentos em apenso). Ocorre, no entanto, que a documentação apresentada demonstra que não houve desincorporação e pagamento destacado dos DSR’s, inferindo-se que o procedimento, na prática, foi mantido. (...) Sendo assim, se o DSR está incorporado ao salário e este serve de base de cálculo das demais parcelas, não há que falar em pagamento destacado dos DSR’s e tampouco nos reflexos de horas extras e adicional noturno nos DSR’s, sob pena de ‘bis in idem’". Registre-se que, em casos análogos, os julgamentos da minha relatoria sobre o tema sempre perfilharam pela limitação da regra de integração do repouso semanal remunerado no salário, no percentual de 16,667%, ao período de vigência da norma coletiva. Julgados. Ocorre que a SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, em recentíssimo julgamento proferido nos autos do E-ED-ED-RR-1259-79.2013.5.15.0083, sessão do dia 05/02/2026, relator Ministro Breno Medeiros (acórdão disponibilizado no DJEN de 26/02/2026), por maioria, firmou o entendimento de que a manutenção da sistemática de pagamento (integração do DSR ao salário-hora, no percentual de 16,667%) efetivada pela Reclamada – há muito incorporada no cotidiano da empresa e com ciência de seus empregados, sem qualquer prejuízo financeiro ao trabalhador – para período não coberto pela norma coletiva, não consiste em se conferir efeito ultrativo à norma coletiva, tampouco na ocorrência de salário complessivo. Isso porque a consequência da não renovação da previsão normativa que estabelecia tal regra de incorporação seria a desincorporação e o pagamento discriminado das parcelas, e não em novo pagamento do DSR sobre o valor pago no recibo salarial (sabidamente correspondente ao salário-hora + DSR), o que implicaria em bis in idem e afronta aos princípios da boa-fé e enriquecimento sem causa. Nessa circunstância, concluiu a SbDI-1, por sua maioria, que a presente hipótese não guarda aderência estrita com a ADPF 323/DF, tampouco contraria a Súmula 91/TST. Ressalva de entendimento deste Relator. Agravo de instrumento desprovido nos temas. 6. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. ABASTECIMENTO PELO PRÓPRIO OPERADOR. EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO. INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do art. 896 da CLT e constatado o desrespeito ao precedente vinculante fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte, reputa-se caracterizada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante disso, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de contrariedade Súmula 364, I/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tópico. B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. ABASTECIMENTO PELO PRÓPRIO OPERADOR. EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO. INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem reconhecido o cabimento do adicional de periculosidade a empregado que efetua a troca de gás GLP em veículo de empilhadeira ou similar, bem como aquele que adentra área de risco em que há o armazenamento de gás GLP, ainda que o respectivo contato se verifique por tempo reduzido, ante o risco iminente e potencial da ocorrência de sinistro. Não obstante tenha havido pacificação da matéria no âmbito do TST, os debates acerca da questão persistiram na esfera das instâncias ordinárias, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser reafirmado o entendimento notório nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput , do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta foi acolhida, à unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno do dia 24/3/2025 (data de publicação do acórdão: 8/4/2025; data do trânsito em julgado: 9/9/2025), passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , com a seguinte tese: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido" . Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar que os Precedentes representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos Precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, as teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte devem obviamente ser acolhidas. Na hipótese , a Corte de origem excluiu o pagamento da parcela, a partir de novembro/2010, ao esclarecer que: "(...) a partir de novembro/10, a entrada dos ferramenteiros em área de risco ficou limitada a fins de semana ou quando do trabalho no 3º turno, e o reclamante, segundo os cartões de ponto do período, não trabalhava nessas circunstâncias; e considerando que o abastecimento da empilhadeira ocorria apenas uma vez por semana e sequer foi informado o tempo despendido nesse processo, conclui-se que a exposição passou a ser eventual, o que não dá direito ao adicional". Dessa forma, considerando, portanto, a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte – na linha do entendimento que este Ministro sempre adotou sobre a matéria –, tem-se que a decisão recorrida está em dissonância com o Tema 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista conhecido e provido no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas: "preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional", "horas in itinere", "verbas rescisórias - base de cálculo - remuneração variável", "devolução de descontos - empréstimo consignado" e "descanso semanal remunerado incorporado aos salário-hora por meio de norma coletiva - período posterior à vigência do instrumento coletivo"; II - reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento com relação ao tema "adicional de periculosidade", para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 364, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que determinou o pagamento do adicional de periculosidade, com os respectivos reflexos. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Aviso Prévio; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional