STJAgRg no RHC 238.858
Organização criminosa armada (comando vermelho): prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa armada (comando vermelho)
- Prisão preventiva
- Atribuição de função de liderança após a prisão do companheiro
- Fundamentação idônea
- Contemporaneidade dos motivos cautelares
- Prisão domiciliar
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (COMANDO VERMELHO). PRISÃO PREVENTIVA. ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÃO DE LIDERANÇA APÓS A PRISÃO DO COMPANHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo da liberdade, com motivação concreta em fatos novos ou contemporâneos, vedadas considerações genéricas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, o Juízo de origem e o Tribunal estadual indicaram elementos concretos (relatório técnico extraído de dados telemáticos do celular e contexto fático probatório) que evidenciam a inserção da agravante em organização criminosa armada, com função estratégica de liderança, justificando a custódia para garantia da ordem pública.
3. A contemporaneidade dos motivos foi demonstrada à luz da permanência do risco à ordem pública e da resposta processual ao quadro probatório apurado, não se exigindo fato superveniente quando os fundamentos cautelares permanecem atuais no momento da decretação.
4. A prisão domiciliar por motivo de saúde não foi demonstrada, por ausência de prova de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional (art. 318, II, do CPP). Quanto ao dependente, a idade de 15 anos afasta, por si, a hipótese do art. 318, V, do CPP, inexistindo prova idônea da imprescindibilidade exclusiva da agravante aos cuidados do adolescente.
5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e da necessidade de interromper a atuação da organização criminosa.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.