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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.858

Organização criminosa armada (comando vermelho): prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa armada (comando vermelho)
  • Prisão preventiva
  • Atribuição de função de liderança após a prisão do companheiro
  • Fundamentação idônea
  • Contemporaneidade dos motivos cautelares
  • Prisão domiciliar

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (COMANDO VERMELHO). PRISÃO PREVENTIVA. ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÃO DE LIDERANÇA APÓS A PRISÃO DO COMPANHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo da liberdade, com motivação concreta em fatos novos ou contemporâneos, vedadas considerações genéricas sobre a gravidade do crime.

2. No caso, o Juízo de origem e o Tribunal estadual indicaram elementos concretos (relatório técnico extraído de dados telemáticos do celular e contexto fático probatório) que evidenciam a inserção da agravante em organização criminosa armada, com função estratégica de liderança, justificando a custódia para garantia da ordem pública.

3. A contemporaneidade dos motivos foi demonstrada à luz da permanência do risco à ordem pública e da resposta processual ao quadro probatório apurado, não se exigindo fato superveniente quando os fundamentos cautelares permanecem atuais no momento da decretação.

4. A prisão domiciliar por motivo de saúde não foi demonstrada, por ausência de prova de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional (art. 318, II, do CPP). Quanto ao dependente, a idade de 15 anos afasta, por si, a hipótese do art. 318, V, do CPP, inexistindo prova idônea da imprescindibilidade exclusiva da agravante aos cuidados do adolescente.

5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e da necessidade de interromper a atuação da organização criminosa.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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