TSTAg-AIRR 0011045-44.2019.5.15.0017
Penhora: proventos de aposentadoria
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Penhora
- Proventos de aposentadoria
- Determinação exarada na vigência do CPC 2015
- Percentual
- Legalidade
- O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RR
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. PERCENTUAL. LEGALIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 75 da Tabela de IRR/TST), no sentido de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. No caso vertente, o Tribunal Regional determinou a penhora parcial dos proventos de aposentadoria, fixando o percentual de 20%, determinando, ainda, que seja garantido ao executado o mínimo de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em observância do principio da dignidade da pessoal humana, aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Logo, o acórdão regional está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incidindo em óbice ao processamento do recurso de revista, a diretriz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator