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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20592-58.2016.5.04.0781

Arrematação de unidade produtiva isolada de empresa em recuperação judicial

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA FORMAL E EXPRESSA DO CONTRATO DE TRABALHO ASSUMIDA PELA ADQUIRENTE. SUCESSÃO TRABALHISTA. 1. A lide versa sobre a responsabilidade da ré Lactalis em relação aos haveres trabalhistas do autor, em face da aquisição da unidade produtiva da ré Santa Rita, mediante alienação em face da recuperação judicial desta última, com manutenção do contrato de trabalho do empregado. 2. Nos termos dos artigos 60 e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, não haverá sucessão do arrematante por ocasião da alienação da unidade produtiva de empresa em processo de recuperação judicial, razão pela qual a empresa arrematante não responde pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela alienante. A constitucionalidade dos referidos dispositivos foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.934-2, em que foi relator o Ministro Ricardo Lewandowski. 3. No caso dos autos, porém, o reconhecimento da sucessão trabalhista decorreu da transferência formal do contrato de trabalho para a adquirente, com registro na CTPS. Nessas situações, envolvendo a mesma ré, a jurisprudência do TST tem reconhecido a não subsunção à norma, por não se tratar de mera aquisição de unidade produtiva de que trata a Lei nº 11.101/2005, mas de assunção formal do contrato de trabalho. Precedentes da SBDI-2 e de Turmas do TST. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Sucessão de Empregadores; Contagem de Minutos Residuais

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