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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.406

Prazo recursal em curso: regime inicial de cumprimento da pena

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRAZO RECURSAL EM CURSO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de apelação criminal que manteve condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

2. Na impetração originária, foram suscitadas questões relativas à legalidade da busca pessoal, à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao regime inicial e à substituição da pena; no agravo, a insurgência limitou-se à manutenção do regime inicial fechado.

3. Constatou-se que o habeas corpus foi impetrado com prazo recursal ainda em curso na origem, sendo indeferido liminarmente; no agravo, requereu-se a revisão da fundamentação do regime inicial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível conhecer do habeas corpus quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, impetrado na fluência do prazo recursal na origem; e (ii) há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado por ausência de fundamentação concreta, à luz das Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ, considerando a limitação devolutiva do agravo às razões específicas sobre o regime.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio quando a impetração ocorre na vigência do prazo recursal previsto em lei e regimento, pois tal uso desvirtua o sistema recursal e a finalidade do remédio constitucional.

6. O princípio da devolutividade limita a apreciação do agravo às matérias especificamente impugnadas; ausente impugnação específica, não cabe exame das demais teses veiculadas na impetração originária.

7. Quanto ao regime inicial, não se verifica flagrante ilegalidade, pois o acórdão impugnado apresentou fundamentação concreta para o regime fechado, lastreada na gravidade concreta da conduta, modo de execução e atuação estruturada e reiterada no contexto de dedicação à atividade delitiva.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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