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Jurisprudências

TSTRRAg 1001408-77.2018.5.02.0040

Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflamável

Ementa

I. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. GERADOR DE ENERGIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se é devido o adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em prédio vertical no qual existe tanque de armazenamento de líquido para abastecimento de motor gerador de energia em situações de emergência. 2. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 385 da SBDI-1, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. 3. Nesse sentido, embora não seja possível considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão, o adicional de periculosidade está diretamente relacionado à observância dos limites de tolerância de armazenamento de líquido inflamável previstos na NR 20 do MTE. 4. No entanto, o Tribunal Regional limitou-se a consignar que não " prospera o argumento de que a NR20 não estabelece situação em que é devido o adicional de periculosidade. Sem dúvida, o adicional é previsto por outras normas legais e técnicas. Porém, a constatação pericial da periculosidade deve levar em conta todas as normas técnicas aplicáveis ao caso concreto, como ocorreu nos autos ". Afirmou, ainda, que " os demais argumentos recursais são meramente retóricos e não trazem argumentos ou provas técnicas aptas a refutar o trabalho pericial, razão pela qual não têm o condão de alterar o quanto decidido em origem ". 5. Nesse sentido, do quadro fático delineado pelo acórdão regional não se extraem elementos fáticos suficientes a amparar a pretensão da agravante, notadamente diante da conclusão pericial pelo exercício de atividade profissional em ambiente perigoso. 6. Nos termos em que decidido, para se chegar a entendimento diverso ao expandido pelo Tribunal Regional e, por consequência afastar o adicional de periculosidade deferido à parte autora, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré considera que se operou a decadência do direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias deferidas na presente ação e indica, dentre outros, violação do art. 150, § 4º, do CTN. 2. O art. 150 do CTN dispõe que " O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa ", sendo que o § 4º do mesmo artigo prevê que, " Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação ". 3. Constata-se que a modalidade de lançamento referida no citado art. 150, § 4º, do CNT foi instituída para os casos nos quais a legislação atribuiu ao sujeito passivo (contribuinte) o dever de antecipar o pagamento de tributos sem exame prévio pela autoridade administrativa. 4. No caso, não se trata de hipótese de não cumprimento do dever quanto ao pagamento antecipado de tributos. Ao contrário, o pagamento das contribuições previdenciárias decorre de decisão judicial (a incidência ocorre sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo), devendo-se considerar o prazo decadencial a partir da constituição em juízo do crédito trabalhista, o que, em regra, se dá a partir da homologação dos cálculos pelo juízo da execução (lançamento ex officio ). Em tal contexto, não há decadência a declarar, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos apontados. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Prescrição e Decadência; Descontos Previdenciários

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